- 1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável aos centros de recolha, canis e gabinetes médico-veterinários municipais, explorações pecuárias, parques zoológicos, instalações para hospedagem ou outros locais onde estejam alojados animais destinados a fins científicos, policiais, militares, educativos, desportivos ou de lazer, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009