- 1 -A actividade dos CAMV deve ser exercida em instalações exclusivamente destinadas a esse fim, com acesso directo e privativo à via pública e sem comunicações directas com quaisquer outros estabelecimentos ou casas de habitação.
- 2 -De forma a assegurar as condições necessárias ao exercício da sua actividade, designadamente, a qualidade técnica do serviço prestado e dos exames efectuados, os CAMV devem dispor de instalações e equipamentos adequados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os CAMV devem dispor, no mínimo, de uma área clínica composta por gabinete clínico e de uma área não clínica que compreenda uma sala de espera e instalações sanitárias, devidamente iluminadas e ventiladas.
Artigo 11.º — Instalações
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009