- 1 -Os CAMV devem ter a identificação da respectiva tipologia, de forma visível do exterior das suas instalações.
- 2 -A designação do CAMV inclui, obrigatoriamente, a classificação que lhe corresponde nos termos do artigo 4.º, não podendo estabelecer qualquer tipo de equívoco ou contradição.
Artigo 12.º — Identificação
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009