- 1 -Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e podem ser entregues nas direcções de serviços veterinários regionais ou remetidos por via electrónica.
- 2 -As comunicações mantidas para efeitos do presente decreto-lei são feitas, preferencialmente, por via electrónica.
- 3 -A DGV divulga no respectivo sítio da Internet a lista dos CAMV em exercício de actividade.
Artigo 22.º — Formulários, notificações e publicitação
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009