Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos centros de atendimento médico-veterinários (CAMV) e os respectivos requisitos quanto a instalações, organização e funcionamento
Objecto e âmbito de aplicação
Actividade dos CAMV
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Classificação dos CAMV
Para efeitos do presente decreto-lei, os CAMV classificam-se em:
Actividades
Exercício das actividades
Liberdade de escolha
Os CAMV e os profissionais que nestes prestam serviço estão sujeitos ao princípio da liberdade de escolha por parte dos utentes, devendo os profissionais abster-se de praticar quaisquer actos que o ponham em causa.
Dever de cooperação
Os CAMV, bem como os médicos veterinários que nestes prestam serviço, devem colaborar com a autoridade sanitária veterinária nacional nas acções e programas de saúde animal e de defesa da saúde pública.
Condições físicas de instalação dos CAMV
Características gerais das estruturas de construção
As paredes, tectos, divisórias, portas e o revestimento do pavimento das diferentes áreas dos CAMV devem permitir a manutenção de um grau de higiene, desinfecção, isolamento e ventilação compatíveis com a actividade a que se destinam.
Instalações
Identificação
Publicidade
A publicidade efectuada pelos CAMV deve respeitar as regras profissionais, nacionais e comunitárias, que visam garantir a independência, a dignidade e a integridade da profissão, bem como o sigilo profissional.
Informação aos utentes
Director clínico
Requisitos
O consultório deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Requisitos
Requisitos
Procedimento para o exercício da actividade e funcionamento dos CAMV
Condições para o exercício da actividade e funcionamento
É condição para o exercício da actividade e funcionamento dos CAMV o cumprimento dos requisitos em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento previstos no presente decreto-lei e no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro.
Reconhecimento mútuo
Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o preenchimento do procedimento de declaração prévia ou de autorização prévia, previstos nos termos do presente decreto-lei, relativas a um novo CAVM, e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado-membro ou no mesmo Estado-membro.
Formulários, notificações e publicitação
Declaração prévia
Início do exercício da actividade
Autorização prévia
Instrução do processo
Decisão
Comissões técnicas de classificação
Alteração de funcionamento dos CAMV
Encerramento dos CAMV
Suspensão dos CAMV
Divulgação da suspensão e do encerramento
As medidas previstas nos artigos anteriores são publicitadas, através da afixação de edital na porta principal de acesso àquele CAMV e por outros meios que se mostrem necessários à informação dos utentes.
Autorização de reabertura
Taxas
Fiscalização
Compete à DGV, às CTC e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respectivas competências, assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à OMV, em matéria de natureza ética e deontológica e conduta técnica dos médicos veterinários, e às câmaras municipais, em matéria de urbanização e edificação.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Equipamento radiológico e utilização e armazenamento de medicamentos
A utilização e armazenamento de medicamentos bem como a utilização de equipamento radiológico estão sujeitas às autorizações e condicionamentos previstos na legislação respectivamente aplicável.
Cooperação administrativa
A DGV participa na cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) no âmbito de procedimentos de licenciamento de prestadores já estabelecidos noutro Estado-membro, bem como no âmbito da respectiva fiscalização.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.