- 1 -O director-geral de Veterinária emite decisão no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -Quando o sentido provável da decisão for de rejeição do requerimento, no prazo previsto no número anterior, o requerente é notificado para ser ouvido no prazo de 10 dias.
- 3 -No caso de decisão favorável condicionada, o requerente é notificado das condições impostas à abertura e funcionamento da clínica ou do hospital e do número de autorização de funcionamento.
- 4 -No caso de decisão favorável, o requerente é igualmente notificado do número de autorização de funcionamento.
- 5 -No caso de não ser proferida decisão final no prazo de 75 dias contados da entrega do requerimento, este considera-se tacitamente deferido.
- 6 -Para o cômputo dos prazos previstos no presente decreto-lei, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.
Artigo 27.º — Decisão
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009