Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Alojamento», qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais sejam mantidos;
- b)«Animal de companhia», qualquer animal, incluindo espécies exóticas, detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- c)«Autoridade sanitária veterinária nacional», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
- d)«Bem-estar animal», estado de equilíbrio fisiológico e etológico animal;
- e)«Espécie animal da fauna portuguesa e exótica», qualquer espécime animal vivo pertencente à fauna nacional ou exótica;
- f)«Internamento com fins médico veterinários», hospedagem de animais em CAMV, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento ou restabelecimento.