- 1 -As actividades médico-veterinárias exercidas nos CAMV são da exclusiva responsabilidade individual do médico veterinário que as realiza, com excepção das relacionadas com a estética e limpeza corporal externa dos animais e com a cedência de alimentos e de produtos para uso veterinário.
- 2 -As actividades e serviços mencionados no número anterior devem assegurar a qualidade exigida às boas práticas médico-veterinárias e à saúde e bem-estar dos animais a que se destinem.
Artigo 6.º — Exercício das actividades
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009