- 1 -Os CAMV devem situar-se em meios físicos salubres, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas de abastecimento de água, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os proprietários dos CAMV são responsáveis pela manutenção da limpeza das áreas interiores e exteriores, considerando-se, neste último caso, as frentes de acesso para a via pública a contar das fachadas das instalações.
Artigo 9.º — Condições físicas de instalação dos CAMV
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009