- 1 -Os quantitativos de cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os quantitativos globais do pessoal militar que integra a estrutura do EMGFA, com exceção do previsto no número anterior e do pessoal em cargos internacionais e ainda em missões militares no estrangeiro, constam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os quantitativos de pessoal em cargos internacionais e ainda em missões militares no estrangeiro constam do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -Os mapas do pessoal civil que integra o quadro do EMGFA são elaborados de acordo com o regime fixado na lei geral.
- 5 -O quadro de pessoal dos órgãos que integram o EMGFA é aprovado por despacho do CEMGFA, respeitados os quantitativos globais a que se referem os números anteriores.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no regime especial aplicável, os ramos das Forças Armadas fornecem ao EMGFA o pessoal militar constante nos anexos I e II, de acordo com o posto, competências, qualificações e requisitos para as funções a desempenhar, sendo a respetiva nomeação para cargos ou desempenho de funções, nos órgãos e serviços do EMGFA, da competência do CEMGFA.
- 7 -O pessoal referido no número anterior exerce a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.
- 8 -As alterações aos efetivos dos quadros de pessoal em cargos internacionais e missões militares são aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 49.º — Pessoal
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014