- 1 -São criados:
- a)O CCOM;
- b)A DIRCSI;
- c)A DIRSAM;
- d)A DIRFIN;
- e)O COAG;
- f)O IUM.
- 2 -São extintos, sendo objeto de fusão:
- a)O Estado-Maior Conjunto, sendo as suas atribuições integradas nas divisões do Estado-Maior, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- b)A Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação, sendo as suas atribuições integradas na DIRCSI;
- c)O Comando Operacional Conjunto, sendo as suas atribuições integradas no CCOM;
- d)O Quartel-General de Operações Especiais, sendo as suas atribuições integradas no CCOM;
- e)O Órgão de Administração e Finanças, sendo as suas atribuições integradas na DIRFIN;
- f)A Unidade de Apoio POSUPNATO, sendo as suas atribuições integradas no COAG.
- g)O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), sendo as suas atribuições integradas no IUM.
- 3 -São objeto de reestruturação:
- a)A DIPLAEM;
- b)A DIREC;
- c)O CISMIL.
- 4 -Compete ao CEMGFA determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.
Artigo 50.º — Criação, extinção e reestruturação de serviços e organismos
Vigente desde: 29/12/2014
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