As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Artigo 51.º — Referências legais
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014