- 1 -É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de julho, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente, e onde se lê: «uma profundidade de 0,007 mm» e «4.1 - Quando se efetuarem as medidas de intercomparação visadas no n.º 4 do artigo 19.º, a precisão de medida, nas condições de referência fixadas no n.º 1 do ponto D, deve ser controlada», deve ler-se, respetivamente, «uma profundidade de 0,07 mm» e «4.1 - Quando se efetuarem medidas de intercomparação a precisão de medida, nas condições de referência fixadas no n.º 1 do ponto D, deve ser controlada».
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2015