- 1 -A Direção-Geral da Saúde organiza e mantém atualizado um registo central das entidades a que se refere o presente diploma.
- 2 -O registo central previsto no número anterior é objeto de notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos da lei.
- 3 -A lista das entidades licenciadas, ou que tenham iniciado a atividade ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, e as respetivas valências, são publicadas no sítio na Internet da Direção-Geral da Saúde, devendo ser assegurado que esta publicação não é indexada a motores de pesquisa na Internet.
Artigo 14.º — Registo
Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2015