- 1 -A leitura dos dosímetros deve estar concluída nos seguintes prazos:
- a)No prazo máximo de 10 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria A;
- b)No prazo máximo de 20 dias para os dosímetros usados pelas pessoas profissionalmente expostas da categoria B.
- 2 -A entidade deve comunicar, no prazo máximo de três meses, ao serviço que gere a base de dados que constitui o registo dosimétrico central, as doses de radiação que registou.
Artigo 20.º — Leitura de dosímetros
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015