- 1 -A entidade deve comunicar ao Instituto da Segurança Social, I. P., a respetiva denominação e endereço, bem como a identidade dos profissionais que nela estão expostos às radiações no exercício da sua profissão.
- 2 -A entidade deve conservar durante cinco anos após a data da comunicação ao serviço do registo dosimétrico central os valores das doses e a identidade das pessoas que as receberam.
Artigo 23.º — Deveres da entidade
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015