A entidade que cesse a sua atividade, para além de satisfazer o disposto no n.º 3 do artigo 16.º, deve entregar ao serviço dosimétrico central o arquivo relativo aos registos de dose até 30 dias após o seu encerramento.
Artigo 24.º — Cessação de atividade
Vigente desde: 31/08/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/08/2015