- 1 -Para efeitos do disposto no Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., é a entidade competente para a aprovação das transformações de veículos a motor e dos seus reboques, com matrícula nacional, competindo-lhe, ainda, fiscalizar o cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
- 2 -A fiscalização do cumprimento, pelos agentes económicos, do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 3 -A fiscalização do cumprimento, pelos agentes económicos, do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento compete à Direção-Geral do Consumidor, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026