- 1 -Os proprietários garantem que os veículos, os sistemas, os componentes e as unidades técnicas por si transformados foram alterados em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento bem como na regulamentação específica.
- 2 -Os proprietários dos veículos são responsáveis perante o IMT, I. P., por todos os aspetos do processo de transformação e pela garantia da conformidade com a transformação aprovada.
- 3 -Os proprietários dos veículos que alterem um veículo de tal modo que o veículo passe a integrar uma categoria de veículos diferente, com a consequente alteração dos requisitos cujo cumprimento já tenha sido avaliado no âmbito da respetiva homologação de modelo, são responsáveis pela conformidade com os requisitos aplicáveis à categoria de veículos em que o veículo alterado se integra.
- 4 -Os proprietários dos veículos asseguram que as transformações que realizam não incorporam estratégias ou outros meios que alterem o desempenho apresentado durante os procedimentos de homologação do modelo do veículo, de tal forma que estes não cumpram o previsto no âmbito da homologação quando funcionem nas condições que se podem razoavelmente esperar numa situação normal de funcionamento.
- 5 -Caso um veículo, um sistema, um componente, uma unidade técnica, uma peça ou um equipamento que tenha sido transformado não esteja em conformidade com o presente Regulamento ou a transformação tenha sido aprovada com base em dados incorretos, o proprietário do veículo toma imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar que o veículo, o sistema, o componente, a unidade técnica, a peça ou o equipamento seja posto em conformidade ou para o retirar da circulação.
Artigo 14.º — Obrigações dos proprietários na execução de transformações individuais
Vigente desde: 16/09/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026