- 1 -A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora competente.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência do órgão máximo da entidade competente para a instrução do processo de contraordenação.
Artigo 24.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 16/09/2026
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