- 1 -São consideradas alterações de características as modificações introduzidas relativamente ao modelo de veículo homologado e matriculado, no que concerne aos seguintes elementos:
- a)Identificação;
- b)Motor;
- c)Transmissão;
- d)Eixos;
- e)Suspensão;
- f)Direção;
- g)Travões;
- h)Quadro e carroçaria;
- i)Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa;
- j)Sistemas mecânicos de engate;
- k)Massas e dimensões;
- l)Alteração de elementos que constam do documento de identificação do veículo.
- 2 -A aprovação da alteração de características de veículos no âmbito da sua transformação é requerida junto do IMT, I. P.
- 3 -A alteração de características referida no número anterior pode depender da aprovação prévia pelo IMT, I. P., de um projeto relativo à alteração pretendida.
- 4 -Os procedimentos para cada alteração específica são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
Artigo 4.º — Alteração de características
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026