À Direcção dos Serviços de Pontes cabe promover a construção e conservação de pontes e outras obras de arte especiais, programar, coordenar e controlar a elaboração dos respectivos projectos e a execução das obras, exercendo directamente essas actividades sempre que não possam ser atribuídas aos serviços regionais, e ainda promover directamente ou através destes o lançamento dos empreendimentos.
Artigo 35.º — Atribuições
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978