A aquisição de bens e direitos, bem como a aceitação de heranças, legados e doações pela JAE não necessita de autorização do Governo quando transmitidas livres de encargos ou obrigações e sem a impugnação de terceiros, sendo isenta de direitos e impostos.
Artigo 68.º — Aquisição de bens e direitos
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978