- 1 -Ao presidente compete orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da JAE, designadamente:
- a)Presidir às sessões do Conselho Directivo, do Conselho Administrativo e do Conselho Consultivo;
- b)Assegurar o funcionamento da JAE, dentro da orientação definida pelo Governo e pelo Conselho Directivo e de sua competência própria ou da que lhe seja delegada;
- c)Apresentar a despacho do Ministro todos os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal, bem como os enquadrados nas atribuições do Conselho Directivo sujeitos à autorização ou aprovação do Governo;
- d)Determinar, quando convenha ao serviço, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ou serviços;
- e)Representar a JAE em juízo e fora dele, nomeadamente nos casos em que se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pela mesma JAE;
- f)Assinar, por delegação do Conselho Directivo, os contratos relativos a pessoal, obras, materiais, maquinismos e aparelhos;
- g)Superintender na disciplina do pessoal em obediência às disposições da lei vigente;
- h)Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços.
- 2 -O presidente poderá delegar no vice-presidente, com carácter permanente ou ocasional, no todo ou em parte, quaisquer das suas atribuições e toda ou parte da sua competência própria ou delegada, respeitadas as restrições da lei geral em matéria de delegações, relativamente aos assuntos correntes das respectivas direcções.
Artigo 7.º — Competência do presidente
Vigente desde: 18/07/1978
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Em vigor desde 18/07/1978