- 1 -A Direcção dos Serviços de Viação Rural manter-se-á em funcionamento, prevendo-se a sua extinção progressiva à medida que forem dados por findos os processos das obras comparticipadas e em curso a seu cargo.
- 2 -O pessoal da Direcção dos Serviços de Viação Rural será mantido nos Serviços Centrais da JAE, de acordo com as disposições do presente diploma.
Artigo 80.º — Direcção dos Serviços de Viação Rural
Vigente desde: 18/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1978