- 1 -Ao recrutamento e selecção do pessoal não docente do Instituto é aplicável o disposto na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -O recrutamento para os lugares de técnico superior e de pessoal técnico-profissional, uns e outros dos serviços de biblioteca, arquivo e documentação, será efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
- 3 -O recrutamento para os lugares de tesoureiro e de secretário-recepcionista será efectuado de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.
- 4 -O recrutamento para o lugar de secretário será efectuado de entre os licenciados com o curso superior adequado.
- 5 -O recrutamento para os lugares de chefe de secção será efectuado de entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoia ou de entre diplomados com curso supe rior e experiência adequada.
- 6 -Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos de entre técnicos auxiliares de 1.ª e 2.ª classes respectivamente com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço, efectuando o recrutamento de técnicos auxiliares de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
- 7 -Os lugares de auxiliar de manutenção serão providos de acordo com as normas aplicáveis às categorias de contínuo e de porteiro do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 3.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 29/05/1984
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Em vigor desde 29/05/1984