1 - Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar.
2 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Art. 2.º O actual título VII do CSC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a designação «Título VIII», e os artigos 509.º a 524.º passam a ser, respectivamente, os artigos 530.º a 545.º
Art. 3.º São revogados os artigos 35.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, na parte em que sejam incompatíveis com o disposto no artigo 528.º introduzido pelo presente diploma no CSC.
Art. 4.º - 1 - As disposições penais dos artigos 509.º a 527.º, inclusive, do CSC, na redacção que agora lhes é dada, entram em vigor 30 dias após a publicação do presente diploma.
2 - As disposições sobre ilícitos de mera ordenação social do artigo 528.º do CSC, na redacção que agora a este preceito é dada, entram em vigor um ano após a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.