Introduz alterações ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro
Falta de cobrança de entradas de capital
Aquisição ilícita de quotas ou acções
Amortização de quota não liberada
Amortização lícita de quota dada em penhor ou que seja objecto de usufruto
Outras infracções às regras da amortização de quotas ou acções
Distribuição ilícita de bens da sociedade
Irregularidade na convocação de assembleias sociais
Perturbação de assembleia social
Participação fraudulenta em assembleia social
Recusa ilícita de informações
Informações falsas
Convocatória enganosa
Recusa ilícita de lavrar acta
Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar acta de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, será punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com multa até 120 dias.
Impedimento de fiscalização
O gerente, administrador ou director de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, actos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que actue à ordem de quem tenha esse dever, será punido com prisão até seis meses e multa até 120 dias.
Violação do dever de propor dissolução da sociedade ou redução do capital
O gerente, administrador ou director de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º, n.os 1 e 2, deste Código será punido com prisão até três meses e multa até 90 dias.
Abuso de informações
Manipulação fraudulenta de cotações de títulos
Irregularidades na emissão de títulos
O administrador ou director de sociedade que apuser, fizer apor, ou consentir que seja aposta, a sua assinatura em títulos, provisórios ou definitivos, de acções ou obrigações emitidos pela sociedade ou em nome desta, quando a emissão não tenha sido aprovada pelos órgãos sociais competentes, ou não tenham sido realizadas as entradas mínimas exigidas por lei, será punido com prisão até um ano e multa até 150 dias.
Princípios comuns
Ilícitos de mera ordenação social
Legislação subsidiária
1 - Aos crimes previstos neste Código são subsidiariamente aplicáveis o Código Penal e legislação complementar.
2 - Aos ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Art. 2.º O actual título VII do CSC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a designação «Título VIII», e os artigos 509.º a 524.º passam a ser, respectivamente, os artigos 530.º a 545.º
Art. 3.º São revogados os artigos 35.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, na parte em que sejam incompatíveis com o disposto no artigo 528.º introduzido pelo presente diploma no CSC.
Art. 4.º - 1 - As disposições penais dos artigos 509.º a 527.º, inclusive, do CSC, na redacção que agora lhes é dada, entram em vigor 30 dias após a publicação do presente diploma.
2 - As disposições sobre ilícitos de mera ordenação social do artigo 528.º do CSC, na redacção que agora a este preceito é dada, entram em vigor um ano após a publicação do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 7 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.