- 1 -A CAPO será constituída por representantes dos seguintes departamentos:
- a)IGJ, que presidirá;
- b)DGT;
- c)Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
- d)Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;
- e)Direcção-Geral dos Desportos.
- 2 -Quando a especialidade dos estudos, planos e projectos a apreciar o exija, o membro do Governo respectivo poderá solicitar ao Ministro responsável pelo sector das obras públicas a designação de técnicos em representação de departamentos deste Ministério para integrar a Comissão referida, inclusivamente para fiscalizar as obras e melhoramentos das concessionárias em bens incluídos nas concessões, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 11.º — Comissão para Apreciação de Projectos de Obras
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988