Nova Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Jogos
Denominação e natureza
A Inspecção-Geral de Jogos (IGJ) é um serviço público de fiscalização integrado no Ministério do Comércio e Turismo.
Sede e competência territorial
A IGJ tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre todo o território nacional.
Atribuições
Outras atribuições
Estrutura orgânica
A IGJ dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Direcção da IGJ
Competência do inspector-geral
Ao inspector-geral de Jogos compete:
Conselho Consultivo de Jogos
Competência do CCJ
Funcionamento do CCJ
Comissão para Apreciação de Projectos de Obras
Competência
Competência da IGJ
Prestação de declarações
Repartição Administrativa
Secção de Contabilidade, Economato e Património
Constituem atribuições da RA, através da SCEP:
Secção de Conferência das Receitas dos Jogos e Estatística
Constituem atribuições da RA, através da SCRJE:
Afectação do pessoal e distribuição de tarefas
A distribuição de tarefas, bem como a afectação do pessoal pelos diversos serviços, serão feitas por despacho do inspector-geral.
Quadro e competências do pessoal
Aldeia de São Francisco;
Estrutura do quadro
Provimento do pessoal não vinculado à função publica
Regime
O recrutamento de pessoal para os lugares de ingresso e acesso nas carreiras constantes do quadro da IGJ far-se-á em conformidade com as necessidades de serviço e de acordo com o regime estabelecido nos artigos seguintes.
Provimento de pessoal dirigente
Carreira técnica superior de inspecção
Carreira de consultor jurídico
O recrutamento para os lugares das categorias da carreira de consultor jurídico far-se-á de acordo com as disposições da lei geral relativas à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.
Chefe de secção
Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Carreira de oficial administrativo e escriturários-dactilógrafos
Os lugares de oficial administrativo e de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos da lei geral.
Pessoal auxiliar
Regime de duração do trabalho
Remunerações dos vogais do CCJ
Gratificações do pessoal da IGJ
Abonos de transporte e ajudas de custo
Direitos e prerrogativas
Incompatibilidades
É vedado ao pessoal de serviço de inspecção:
Compensação dos encargos com a IGJ
Apreciação e aprovação de projectos e estudos
Regime de transição do pessoal
Despesas
Referência ao CIJ e ao presidente do CIJ
Revogações
São revogados o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 247/84, de 23 de Julho, o Decreto-Lei n.º 585/70, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 450/82, de 16 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal da IGJ, anexo ao Decreto-Lei n.º 184/88
(ver documento original)