- 1 -A IGJ poderá requisitar à entidade a que prestem serviço a comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em quaisquer processos administrativos, de funcionários do Estado ou das autarquias locais.
- 2 -A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas, para os efeitos referidos no número anterior e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.
- 3 -As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores devem ser colhidos no município de residência dos respectivos autores ou, quando conhecida, na localidade de trabalho ou actividade profissional do declarante ou depoente.
- 4 -Toda a pessoa notificada ou avisada que não compareça no dia, hora e local designados, nem justifique a falta, será punida nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
Artigo 14.º — Prestação de declarações
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988