- 1 -Constituem atribuições da IGJ:
- a)Apoiar tecnicamente, em matéria de jogo, o membro do Governo respectivo;
- b)Inspeccionar todas as actividades de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, fazendo respeitar as disposições legais e cláusulas contratuais aplicáveis;
- c)Superintender em tudo o que respeite ao estudo, preparação e execução dos contratos de concessão para exploração dos jogos de fortuna ou azar, bem como à respectiva inspecção e fiscalização;
- d)Cooperar na fiscalização das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, sem prejuízo dos poderes fiscalizadores próprios das autoridades policiais;
- e)Fiscalizar a aposta mútua, quando não esteja por lei submetida à orientação e inspecção de outra entidade;
- f)Sugerir e adoptar providências e instruções tendentes à conceptualização e à regulamentação de quaisquer jogos lícitos;
- g)Sugerir e adoptar providências tendentes à prevenção e à repressão dos jogos ilícitos;
- h)Fiscalizar a contabilidade especial das explorações de jogos e da escrita comercial das empresas concessionárias das zonas de jogo ou de outras entidades que sejam autorizadas a explorar o jogo e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira;
- i)Promover inquéritos, sindicâncias ou averiguações aos serviços, empregados ou agentes das salas de jogos das empresas exploradoras de jogos, bem como instaurar ou mandar instaurar os consequentes processos a que as infracções dêem lugar;
- j)Exercer os poderes que lhe forem conferidos, incluindo a aplicação das penalidades pelas infracções previstas na legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar;
- l)Dar parecer técnico sobre estudos e projectos elaborados por outras entidades, relacionados com a exploração do jogo;
- m)Formular propostas para adopção de medidas relativas ao regime tributário sobre o jogo, para seu aperfeiçoamento, permanente actualização e distribuição das receitas respectivas;
- n)Expedir as instruções genéricas necessárias e vinculativas pertinentes ao cumprimento da lei e dos contratos e ao bom desempenho das atribuições referidas nas alíneas anteriores;
- o)Desempenhar quaisquer outras funções ou serviços impostos por lei ou despacho governamental, nomeadamente submeter a despacho do membro do Governo da tutela todas as matérias que dele careçam;
- p)Participar na elaboração dos planos de obras das zonas de jogo.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988