- 1 -Compete ao membro do Governo que superintende a IGJ aprovar os estudos e projectos de obras e melhoramentos previstos nos contratos de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar, sem prejuízo da competência específica atribuída por lei a outras entidades.
- 2 -As entidades que sejam solicitadas pela IGJ a emitir pareceres necessários para possibilitar a esclarecida apreciação dos estudos ou projectos referidos no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 60 dias, contados da data da recepção do pedido.
- 3 -Quando o não fizerem dentro do referido prazo, entender-se-á nada terem a opor à aprovação referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 36.º — Apreciação e aprovação de projectos e estudos
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988