- 1 -A IGJ é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -O inspector-geral é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo subinspector-geral que designar.
- 3 -O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais os poderes que se integram na sua competência própria.
Artigo 6.º — Direcção da IGJ
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988