- 1 -Compete ao CCJ dar parecer sobre:
- a)Consultas, em matéria de jogo, do membro do Governo respectivo e prestar-lhe apoio técnico;
- b)Estudos pertinentes às matérias das atribuições da IGJ;
- c)Processos relativos a propostas de adjudicação, alteração ou rescisão de contratos de concessão de jogos;
- d)Processos respeitantes à aplicação de penalidades aos concessionários, seus empregados e frequentadores das salas de jogos.
- 2 -Compete ao vogal designado pelo Ministro das Finanças pronunciar-se, designadamente, sobre:
- a)Medidas relacionadas com o regime tributário especial do jogo;
- b)Exames às escritas e estudos económicos e financeiros relativos às entidades concessionárias de jogos.
- 3 -Compete ao vogal designado pelo Ministro responsável pelo sector da administração interna:
- a)A prestação de informação prévia sobre os projectos de regulamentos policiais, ou sua alteração, na parte relativa ao licenciamento de jogos a explorar em associações ou estabelecimentos comerciais;
- b)A articulação de outras funções policiais com as de inspecção e fiscalização da IGJ.
- 4 -Compete ao vogal oriundo da DGT pronunciar-se, designadamente, sobre:
- a)Interesses específicos dos serviços oficiais de turismo, quer centrais, quer locais;
- b)A articulação das actividades das entidades concessionárias de jogos com as políticas de turismo ao nível central e local.
Artigo 9.º — Competência do CCJ
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988