- 1 -Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:
- a)Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros regimes especiais de prestação de trabalho;
- b)Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
- c)Incentivos à fixação em zonas de periferia;
- d)Trabalho em regime de turnos;
- e)Falhas;
- f)Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a).
- 2 -Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivos de serviço que se fundamentem, designadamente, em:
- a)Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço;
- b)Situações de representação;
- c)Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.
- 3 -A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei.
Artigo 19.º — Suplementos
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989