- 1 -Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado à Administração é obrigatória a inscrição no regime de segurança social adequado.
- 2 -A Administração Pública só pode contratar serviços com entidades individuais ou colectivas que, nos termos da lei, tenham regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social.
Artigo 36.º — Segurança social
Vigente desde: 02/06/1989
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Em vigor desde 02/06/1989