- 1 -Será criada, nos termos previstos no artigo anterior, a Comissão Técnica de Certificação (CTC), à qual compete colaborar com o IPQ na resolução de problemas decorrentes do esquema de certificação utilizado.
- 2 -A CTC será constituída por representantes do IPQ e dos laboratórios envolvidos.
Artigo 8.º — Comissão Técnica de Certificação
Vigente desde: 19/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1993