Regula a Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados
Âmbito
Representação da Marca
Registo da Marca
A Marca será submetida a registo nacional no Instituto Nacional da Propriedade Industrial como propriedade do Estado e a registo internacional na Organização Mundial da Propriedade Intelectual nos termos do Acordo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, devendo ainda ser submetida a registo nos outros Estados não aderentes ao Acordo de Madrid, mas onde seja presumível que a Marca venha a ser utilizada.
Condições de uso da Marca
Pedido de autorização
Instrução do pedido
Comissões de gestão da Marca
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do presidente do IPQ, ouvidas as entidades interessadas, serão criadas comissões de gestão da Marca (CGM), às quais incumbe:
Comissão Técnica de Certificação
Obrigações do utente da Marca
A entidade a quem for concedida autorização para o uso da Marca fica obrigada a:
Acompanhamento do uso da Marca
Sigilo profissional
Os membros das CGM e os técnicos a que se refere o artigo anterior ficam obrigados ao sigilo profissional.
Caducidade da autorização de uso da Marca
A autorização de uso da Marca caduca quando o seu titular:
Suspensão e revogação de autorização
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de os actuais titulares da Marca Nacional de Conformidade com as Normas poderem continuar a utilizá-la, durante um período de seis meses, nos termos e condições em que lhes foi concedida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavado Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.