- 1 -Consideram-se relevantes, para efeitos de cálculo do incentivo, as aplicações em activo fixo afecto à realização de investimentos em:
- a)Equipamentos e, sempre que necessário, programas informáticos;
- b)Obras de remodelação de instalações directamente ligadas à actividade principal e associadas à montagem daqueles equipamentos;
- c)Assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do investimento, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
- 2 -Para efeitos de financiamento, as aplicações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ultrapassar os valores a definir em regulamento.
- 3 -Aplicam-se aos projectos abrangidos pela presente secção as disposições constantes dos n.os 2 a 5 e 7 do artigo 7.º
Artigo 12.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994