Cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)
Objectivos
Âmbito
Condições gerais de acesso
SUBCAPÍTULO I
Dinamização das empresas
Âmbito
Tipos de projectos
Para efeitos do presente diploma, são considerados projectos de dinamização empresarial os que, de uma forma integrada, envolvam concomitantemente:
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Análise do mercado, diagnóstico global da empresa e sua estratégia de modernização;
Elaboração do projecto;
Desenvolvimento dos sistemas de informação e gestão da empresa;
Natureza dos apoios financeiros
Âmbito
Tipos de projectos
São considerados investimentos de modernização com objectivos de desenvolvimento regional os que se destinem designadamente:
Condições específicas de acesso
Os projectos devem satisfazer as condições referidas no artigo 6.º
Aplicações relevantes
Critérios de elegibilidade
Natureza e valor dos apoios financeiros
SUBCAPÍTULO II
Cooperação empresarial
Âmbito
Tipos de projectos
Para efeito do presente diploma, consideram-se projectos de cooperação empresarial os que visem o desenvolvimento de iniciativas intra e intersectoriais entre empresas, através, nomeadamente, de:
Condições específicas de acesso
Os projectos candidatos devem satisfazer as condições referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º
Aplicações relevantes
Natureza dos apoios financeiros
Aos apoios financeiros a conceder aos projectos referidos no presente subcapítulo é aplicável o disposto no artigo 8.º
SUBCAPÍTULO III
Associativismo
Âmbito
Tipos de projectos
Consideram-se projectos de apoio ao associativismo os que visem o reforço da prestação de serviços de apoio técnico e de informação aos associados, nomeadamente através de:
Condições específicas de acesso
Aplicações relevantes
Natureza do apoio financeiro
SUBCAPÍTULO IV
Projectos especiais
Âmbito
O presente subcapítulo abrange os projectos que visem os objectivos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, da iniciativa, individual ou conjunta, de órgãos da Administração Pública, central ou local, de empresas e de associações empresariais, e a promover conjuntamente com a Direcção-Geral do Comércio.
Tipos de projectos
Atribuição e natureza dos apoios
Quadro institucional
Competências
Apresentação das candidaturas
Contratos de concessão dos apoios financeiros
Processamento dos apoios financeiros
O processamento dos apoios financeiros é efectuado pelas entidades competentes, nos termos do artigo 29.º, após comunicação do gestor e nas condições previstas nos contratos a celebrar ao abrigo do artigo 31.º
Reembolso dos financiamentos
Os promotores reembolsarão as instituições de crédito no total dos financiamentos concedidos, nos prazos estabelecidos nos respectivos contratos.
Contabilização dos apoios financeiros
Os apoios financeiros atribuídos a título de incentivo serão contabilizados pelas empresas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.
Cobertura orçamental
Obrigações dos promotores
Todos os apoios financeiros atribuídos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia da DGC, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Fiscalização e acompanhamento
Rescisão do contrato
Avaliação do Programa
Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e à unidade de acompanhamento do Programa de Apoio ao Comércio e Serviços, em colaboração com a DGC, o ICEP e o IAPMEI, tendo em conta o parecer da comissão técnica, proceder à avaliação do impacte dos investimentos em função dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º
Regulamentação
O regulamento de execução do PROCOM é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
Regiões Autónomas
Acumulação de apoios financeiros
Os apoios financeiros previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma forma e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na mesma data do seu regulamento de execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.