- 1 -Os incentivos a conceder aos projectos referidos na presente secção podem assumir as formas de subvenção financeira a fundo perdido, bonificação de juros ou bonificação das rendas de contratos de locação financeira, nas condições a fixar em regulamento.
- 2 -O valor do incentivo a atribuir será calculado com base numa percentagem do valor das aplicações relevantes, a definir em regulamento.
SUBCAPÍTULO II
Cooperação empresarial
Artigo 14.º — Natureza e valor dos apoios financeiros
Vigente desde: 01/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1994