O processamento dos apoios financeiros é efectuado pelas entidades competentes, nos termos do artigo 29.º, após comunicação do gestor e nas condições previstas nos contratos a celebrar ao abrigo do artigo 31.º
Artigo 32.º — Processamento dos apoios financeiros
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994