- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do PROCOM serão inscritos anualmente no orçamento do ICEP, sob o título «Modernização do tecido económico: comércio e serviços».
- 2 -As verbas globais fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
- 3 -Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo podem as verbas referidas no número anterior ser repartidas por subcapítulo e suas respectivas secções e serem reajustadas quando se verifiquem desvios em relação ao programado.
- 4 -Por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo poderá ser alterada, nomeadamente quando se verifique escassez de verbas disponíveis, a pontuação mínima do indicador de relevância comercial, previsto em regulamento, para efeitos de elegibilidade dos projectos abrangidos pela secção II do subcapítulo I.
- 5 -A nova pontuação mínima assim estabelecida será aplicável a todos os projectos ainda não submetidos à comissão de avaliação.
Artigo 35.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 01/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1994