- 1 -A execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficará a cargo dos órgãos competentes dos respectivos governos regionais relativamente à recepção e instrução das candidaturas, à realização dos respectivos pagamentos de incentivos, bem como ao desempenho das correspondentes acções de controlo.
- 2 -Após a instrução dos processos de candidatura ao nível regional deverão estes ser submetidos ao gestor para avaliação no âmbito da comissão de avaliação, a qual integrará um representante da Região.
- 3 -A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas Regiões Autónomas são exercidos pelos serviços competentes dos respectivos governos regionais, sem prejuízo das competências próprias das demais entidades envolvidas no sistema de controlo.
- 4 -Da regulamentação regional para as operações de controlo será dado, pelos organismos competentes da respectiva Região, prévio conhecimento ao gestor.
- 5 -No final de cada semestre deverão os organismos competentes das Regiões apresentar ao gestor um relatório circunstanciado sobre as acções de controlo levadas a cabo nas respectivas Regiões.
Artigo 41.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 01/07/1994
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Em vigor desde 01/07/1994