- 1 -Quando, pelos motivos estabelecidos no presente diploma, se tornar necessário proceder à substituição de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição em MT e AT, cabe à entidade concessionária da RNT conduzir o processo de selecção de um novo titular.
- 2 -Na ocorrência de situações de extinção de licenças existentes, a DGE determina à entidade concessionária da RNT o início do processo previsto no número anterior.
- 3 -Se, durante a fase de substituição do titular da licença vinculada de distribuição, este não puder assegurar o fornecimento de energia eléctrica e enquanto não for contratado um novo titular para a respectiva licença, cabe à entidade concessionária da RNT assegurar a prestação do serviço.
- 4 -O exercício do disposto no número anterior não deve exceder o prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por autorização do director-geral de Energia, por motivos justificados inerentes ao próprio processo de substituição.
- 5 -A selecção é feita mediante um processo de consulta, com base num caderno de encargos elaborado pela entidade concessionária da RNT, o qual é submetido a parecer da Entidade Reguladora e sujeito a homologação da DGE.
- 6 -O caderno de encargos referido no número anterior deve explicitar obrigatoriamente:
- a)O conjunto de entidades que serão consultadas;
- b)Os critérios a utilizar na escolha da entidade a seleccionar.
Artigo 13.º — Substituição do titular da licença vinculada de distribuição
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995