Estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV)
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), excluindo-se do seu âmbito de aplicação as situações de distribuição de energia eléctrica abrangidas por legislação específica.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condição de exercício da actividade
O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica fica sujeito à titularidade de:
Constituição das redes de distribuição
Obrigação de fornecimento de energia
Interrupção por razões de interesse público, de serviço ou de segurança
Interrupção por facto imputável ao cliente ou a terceiros
Qualidade de serviço
O fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP e a prestação do serviço de distribuição aos consumidores ligados às redes de distribuição vinculada devem obedecer a padrões de qualidade de serviço a estabelecer no Regulamento da Qualidade de Serviço.
Ligação da rede de distribuição em MT e AT à RNT
Ligação às redes de distribuição em MT e AT e em BT
Acesso à rede
Integração no SEP
Consideram-se integradas no SEP, como titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, as entidades referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
Substituição do titular da licença vinculada de distribuição
Contrato de vinculação
Caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo
Aquisição de energia eléctrica
Integração no SEP
Consideram-se integradas no SEP, como titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT, as entidades referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
Substituição do titular da licença vinculada de distribuição
Contrato de vinculação
Intervenção da Entidade Reguladora
Início e instrução do procedimento
Fundamentos de recusa
Constituem fundamentos de recusa da atribuição da licença:
Atribuição da licença
Terminada a instrução do procedimento, o director-geral de Energia decide da atribuição da licença no prazo de 30 dias, devendo constar da mesma as condições em que é atribuída.
Conteúdo
As licenças vinculadas de distribuição devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Duração
Para a licença vinculada de distribuição de energia eléctrica não é estabelecido prazo, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.
Transmissão
Extinção
Transmissão de bens
Transmissão de relações jurídicas, fundos e garantias
Inventário
Direitos
Deveres
São, nomeadamente, deveres dos titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica:
Princípio geral
É livre, fora da distribuição vinculada de energia eléctrica, a distribuição de energia eléctrica em MT e AT entre produtores e clientes pertencentes ao SENV, nenhum deles ligado às redes do SEP.
Exercício da actividade
Nos termos do presente diploma, são distribuidores de energia eléctrica no âmbito do SENV as entidades titulares de licenças não vinculadas de distribuição de energia eléctrica em MT e AT.
Constituição das redes de distribuição
Início e instrução do procedimento
Atribuição da licença
Terminada a instrução do procedimento, o director-geral de Energia decide da atribuição da licença no prazo de 30 dias, devendo constar da mesma as condições em que é atribuída.
Conteúdo
As licenças não vinculadas de distribuição devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Duração
Para a licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica não é estabelecido prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.
Transmissão
Extinção
Direitos
São direitos do titular de licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT estabelecer e explorar a rede de distribuição, nos termos da respectiva licença.
Deveres
São, nomeadamente, deveres do titular de licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT:
Responsabilidade civil e criminal
Seguro
Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, as entidades titulares de licença de distribuição de energia eléctrica devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral de Energia, em função da sua natureza, dimensão e grau de risco, actualizável em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Participação de acidentes
Requisitos técnicos e de segurança
As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica estão sujeitas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos aplicáveis, devendo adoptar sempre as medidas de segurança mais adequadas.
Fiscalização
Informação
Contra-ordenações
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
Taxas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.