Para a licença não vinculada de distribuição de energia eléctrica não é estabelecido prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente diploma.
Artigo 39.º — Duração
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1995