- 1 -As redes de distribuição em MT e AT são constituídas por subestações, linhas de MT e de AT, postos de seccionamento e aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.
- 2 -Fazem igualmente parte das redes de distribuição em MT e AT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais ou do Regulamento da Rede de Distribuição.
- 3 -Fazem ainda parte da rede de distribuição em MT e AT as ligações transfronteiriças, exploradas em antena, a tensão igual ou inferior a 110 kV, já existentes à data da publicação do presente diploma, bem como as ligações transfronteiriças até àquela tensão que venham a ser estabelecidas pelas entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT, desde que autorizadas pela Direcção-Geral de Energia (DGE), ouvidas a Entidade Reguladora e a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT).
- 4 -Podem igualmente fazer parte das redes de distribuição em MT e AT as linhas de tensão superior a 110 kV, nas condições do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição, desde que haja acordo com a entidade concessionária da RNT ou, na ausência deste, desde que autorizadas pela DGE, ouvida a Entidade Reguladora.
- 5 -As redes de distribuição em BT são constituídas por postos de transformação, linhas de BT, ramais, instalações de iluminação pública e aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.
- 6 -Fazem igualmente parte das redes de distribuição em BT as ligações de centros electroprodutores e de clientes que lhes estejam ligados, salvo nos casos em que exista acordo em contrário, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 4.º — Constituição das redes de distribuição
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995