- 1 -A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 2 -Ocorre a caducidade da licença a pedido do respectivo titular ou se este abandonar as instalações afectas à distribuição de energia eléctrica ou interromper a actividade licenciada, sem motivo justificado, por período superior a um ano.
- 3 -A licença pode ser revogada pelo director-geral de Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
- a)Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pela fiscalização técnica;
- b)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou as normas técnicas aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
- c)Não constituir ou não manter actualizado o seguro de responsabilidade civil previsto neste diploma;
- d)Não cumprir, reiteradamente, o envio à DGE da informação prevista no artigo 49.º
- 4 -Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado ao levantamento das instalações implantadas em bens do domínio público.
Artigo 41.º — Extinção
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995